terça-feira, 31 de maio de 2011

LEI 12.405/2011 de 16/05/2011

Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 879.

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Um comentário:

  1. Este site está sem atualizações há bastante tempo, sugiro: http://concursos-trt.blogspot.com.br/

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